Informe a remuneração e a jornada do contrato para ver as horas, o valor da hora e a hora extra em cada etapa da redução.
A Emenda Constitucional nº 141/2026 reduz a jornada normal máxima em duas etapas: 44 horas por semana até 15/12/2026, 42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027, sem redução de salário. Com o mesmo salário dividido por menos horas, o divisor da hora cai de 220 para 210 e depois para 200, e a hora normal e a hora extra ficam até 10% mais caras. Quem já tem jornada de 40 horas ou menos mantém as horas. Quem tem diploma de nível superior e ganha 2,5 vezes o teto do INSS ou mais fica fora das regras de jornada desde 16/10/2026.
A conta se repete para cada etapa da redução. Primeiro sai a jornada normal da etapa, que é a menor entre a do seu contrato e o limite daquela data. Depois, a mesma remuneração é dividida pelo divisor dessa jornada, que é o número de horas semanais vezes 5, a regra da folha de pagamento.
Jornada da etapa = menor entre a jornada do contrato e o limite da etapa
Valor da hora = remuneração ÷ (jornada da etapa × 5)
Hora extra = valor da hora × (1 + adicional ÷ 100)
Até 15/12/2026: 4.200,00 ÷ 220 = 19,09 por hora, e a hora extra vale 19,09 × 1,5 = 28,64.
De 16/12/2026 a 15/12/2027: 4.200,00 ÷ 210 = 20,00 por hora, e a hora extra vale 20,00 × 1,5 = 30,00.
A partir de 16/12/2027: 4.200,00 ÷ 200 = 21,00 por hora, e a hora extra vale 21,00 × 1,5 = R$ 31,50.
No contrato de 44 horas, a hora sobe 10% do começo ao fim da transição, porque 220 dividido por 200 dá 1,1. Se a empresa mantiver as 44 horas semanais, o que passa do novo limite é hora extra: 2 horas por semana na etapa de 42 horas, R$ 60,00 a 50%, e 4 horas por semana a partir de 16/12/2027, R$ 126,00. A calculadora mostra esse valor por semana; o total do mês depende das semanas trabalhadas e você fecha na calculadora de hora extra.
Se você recebe adicionais fixos de natureza salarial, some-os à remuneração antes de calcular, porque eles entram na base da hora. A explicação do divisor e a lista do que entra nessa base estão na calculadora do valor da hora de trabalho.
A redução atinge só a parte da jornada que passa do limite de cada data. O art. 4º da emenda diz que a jornada já fixada em 40 horas semanais ou menos não tem redução proporcional, e a calculadora segue a mesma lógica para as jornadas intermediárias:
Em todos os casos, o repouso semanal passa a 2 dias a partir de 16/12/2026, e o salário não pode cair: o art. 2º proíbe redução nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive dos pisos salariais. Quem trabalha seis dias por semana encontra o efeito disso na própria escala na calculadora de escala 6x1.
A emenda criou um grupo que não segue as regras de duração do trabalho. Pelo art. 8º, em vigor desde a publicação, em 16/10/2026, ficam fora das regras de jornada e de controle de ponto os empregados que cumprem as duas condições ao mesmo tempo:
Para esse grupo não há limite de 40 horas nem hora extra, a não ser que o empregador conceda por liberalidade ou que o acordo ou a convenção coletiva preveja. O repouso semanal de 2 dias e o regime compensatório do § 2º do art. 7º continuam valendo. A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e as ações sobre ela são da Justiça do Trabalho.
O limiar acompanha o teto do INSS, que é reajustado todo ano em janeiro. A emenda fala em remuneração mensal, mas não diz quais parcelas entram na conta nem o que acontece no mês em que o valor fica abaixo do limiar: até haver lei ou decisão da Justiça do Trabalho sobre isso, os dois pontos dependem de interpretação.
As datas de 16/12/2026 e 16/12/2027 valem para a maioria dos empregados, mas a emenda tem três regras próprias:
A emenda fixa os limites, mas deixa pontos que dependem de lei ou de decisão da Justiça do Trabalho. Até 19/10/2026, nenhuma lei regulamentou a Emenda Constitucional nº 141/2026, e esta página não preenche essas lacunas com regra inventada:
Em 16/12/2027. A Emenda Constitucional nº 141/2026, publicada em 16/10/2026, reduz a jornada normal máxima em etapas: 44 horas por semana até 15/12/2026, 42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027. O limite de 8 horas por dia não muda. O repouso semanal de 2 dias vale já na primeira etapa, em 16/12/2026.
Não. O art. 2º da emenda diz que a jornada menor e o repouso maior valem para os contratos em vigor sem nenhuma redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, e o parágrafo único estende essa garantia aos pisos salariais. Como o salário fica igual e as horas diminuem, o valor de cada hora sobe.
Com contrato de 44 horas, divida o salário por 200 em vez de 220. A hora fica 10% mais cara, porque 220 dividido por 200 dá 1,1: com salário de R$ 4.200,00, a hora passa de R$ 19,09 para R$ 21,00 e a hora extra a 50%, de R$ 28,64 para R$ 31,50. Na etapa de 42 horas, de 16/12/2026 a 15/12/2027, o divisor é 210 e a hora vale R$ 20,00.
As horas e o valor da hora continuam os mesmos: o art. 4º diz que a jornada já fixada em 40 horas ou menos não tem redução proporcional. O que muda é o repouso semanal, que passa a 2 dias a partir de 16/12/2026 para todos os empregados, inclusive para quem já tinha jornada menor.
Só se não tiver diploma de nível superior, se for empregado público ou se a empresa ou a norma coletiva garantir. Pelo art. 8º, em vigor desde 16/10/2026, o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal de 2,5 vezes o teto dos benefícios do INSS ou mais, R$ 21.188,88 em 2026, fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada. O repouso semanal de 2 dias continua valendo para ele.
Esta calculadora aplica o texto da emenda à jornada do contrato e dá uma estimativa. Convenções e acordos coletivos podem prever condições melhores, e o seu caso pode ter particularidades. Em caso de divergência, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.