Informe o salário, as faltas e os atrasos do mês e veja linha por linha quanto sai do seu holerite, já contando a perda do DSR.
Uma falta injustificada custa mais do que um dia de salário. Além do dia não trabalhado, você perde o descanso semanal remunerado (DSR) daquela semana, pela Lei 605/1949 — na prática, dois dias de desconto para quem é mensalista. Atrasos são descontados proporcionalmente às horas, com tolerância de até 10 minutos por dia. Faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT não podem ser descontadas.
As faltas contam para o período aquisitivo de 12 meses, e não mês a mês, então o resultado acima considera as faltas informadas como o total do período. Se você já teve faltas injustificadas em meses anteriores, some todas antes de olhar a tabela do art. 130 da CLT:
O valor do dia é sempre o salário mensal dividido por 30, como a CLT determina para o mensalista, independentemente de quantos dias tem o mês. O campo de DSR já vem preenchido com o mesmo número de faltas porque cada falta costuma custar o descanso da sua semana, mas quando duas faltas caem na mesma semana o DSR perdido é um só.
Quem recebe por mês tem o salário dividido por 30 para se chegar ao valor de um dia de trabalho, e é esse valor que sai do holerite a cada falta sem justificativa. O divisor é sempre 30, mesmo em fevereiro ou em um mês de 31 dias, porque o artigo 64 da CLT trata o salário mensal como a remuneração de trinta dias.
valor do dia = salário mensal ÷ 30
O desconto, porém, não para no dia da falta. A Lei 605/1949 condiciona o pagamento do descanso semanal remunerado ao cumprimento integral da jornada da semana, então a falta injustificada desconta o DSR daquela semana também. É a soma dos dois que faz a falta parecer descontada em dobro: um dia pelo trabalho que não houve e outro pelo domingo que deixou de ser pago. Quando duas faltas caem na mesma semana, no entanto, o DSR perdido é um só, e é por isso que esse campo da calculadora é editável.
Vamos resolver um exemplo passo a passo com os mesmos números da calculadora. Suponha um salário de R$ 2.200,00, jornada mensal de 220 horas, duas faltas injustificadas em semanas diferentes e dois dias com 45 minutos de atraso. O valor do dia sai de R$ 2.200,00 divididos por 30, ou seja, R$ 73,33. As duas faltas descontam R$ 146,67, e os dois DSR perdidos descontam outros R$ 146,67.
Agora os atrasos. O valor da hora é de R$ 2.200,00 divididos por 220 horas, o que dá R$ 10,00. Os dois dias passaram da tolerância, então os 45 minutos de cada um são descontados por inteiro: 90 minutos, ou uma hora e meia, valem R$ 15,00. Somando tudo, o desconto de falta no salário desse mês é de R$ 308,33, e o salário bruto cai de R$ 2.200,00 para R$ 1.891,67. Esse resultado ainda é bruto, porque o que efetivamente cai na conta passa depois por INSS e IRRF, que você confere na calculadora de salário líquido.
Vale registrar que o DSR também caminha no sentido oposto. Quando o mês tem horas extras habituais, o descanso semanal aumenta em vez de diminuir, e esse reflexo a favor do trabalhador é calculado na calculadora de DSR sobre horas extras.
O atraso não derruba o dia inteiro: ele é descontado em proporção às horas, e para isso é preciso saber quanto vale a sua hora. A conta divide o salário mensal pela jornada mensal contratada.
valor da hora = salário mensal ÷ jornada mensal (220 horas para 44h semanais)
As 220 horas são a jornada mensal de quem trabalha 44 horas por semana, o teto da CLT. Quem tem contrato de 40 horas semanais usa 200 horas, e quem tem 36 horas semanais usa 180. Se a sua jornada é outra, multiplique as horas semanais previstas no contrato por 5, que é o multiplicador usado na folha para chegar ao mês.
Um exemplo curto: com salário de R$ 3.000,00 e jornada de 220 horas, a sua hora vale R$ 13,64. Se o mês fechou com 30 minutos de atraso descontáveis, o desconto é de meia hora, ou seja, R$ 6,82. Para saber com precisão quantos minutos você deve a cada dia, feche a jornada dia a dia na calculadora de horas trabalhadas e traga só a diferença para cá.
O artigo 58, §1º, da CLT diz que não são descontadas nem computadas como horas extras as variações de horário no registro de ponto que não excedam cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A Súmula 366 do TST fixou a leitura dessa regra: são até cinco minutos por marcação e dez minutos no total do dia, somando entrada e saída.
Aqui está o ponto que quase todo site erra. Passando de dez minutos no dia, não se desconta apenas o excedente: desconta-se o período inteiro. Quem chega doze minutos atrasado perde doze minutos, e não dois. É exatamente o que a Súmula 366 determina ao dizer que, ultrapassado o limite, considera-se como jornada extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal — regra que a folha aplica no mesmo sentido para o desconto.
Uma observação honesta sobre a tolerância de atraso na CLT: ela nasceu para o cômputo das horas extras, ou seja, para impedir que pequenas variações do ponto virassem hora extra a pagar. A aplicação simétrica em favor de quem chega alguns minutos depois é prática consolidada na folha de pagamento e a leitura corrente da regra, mas não está escrita nessa direção na lei, e há empresas que descontam qualquer minuto de atraso. É por isso que a tolerância aparece como um botão na calculadora: dá para ver os dois cenários e comparar com o seu holerite.
O artigo 473 da CLT lista as situações em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Nesses casos não há desconto do dia, não há perda do DSR e o dia não conta como falta para as férias:
Fora dessa lista, dois casos afastam o desconto com a mesma força. O atestado médico justifica a ausência, e a empresa paga normalmente os primeiros quinze dias de afastamento, com o INSS assumindo do décimo sexto dia em diante. Já o acidente de trabalho suspende o contrato: o dia não é falta e nada é descontado. Convenções e acordos coletivos também podem ampliar as hipóteses e criar outras, como o dia do aniversário ou abonos por assiduidade, então vale ler a norma da sua categoria antes de aceitar um desconto no holerite.
Faltar sem justificativa mexe também nas férias. O artigo 130 da CLT reduz os dias de descanso conforme o número de faltas injustificadas acumuladas no período aquisitivo, que são os 12 meses de trabalho que dão direito às férias. A contagem é desse período inteiro, e não de cada mês isoladamente: cinco faltas em um mês e cinco no mês seguinte somam dez faltas no período, o que já derruba as férias de 30 para 24 dias.
Repare que a redução acontece em degraus: a sexta falta do período custa seis dias de férias de uma vez, e a décima quinta custa outros seis. Faltas justificadas e atrasos não entram nessa conta, por mais longos que sejam. Para ver quanto você recebe pelos dias de descanso que sobraram, use a calculadora de férias.
A Lei 4.090/1962 manda contar como mês integral, para o 13º salário, todo mês em que houver 15 dias ou mais de trabalho. Cada mês nessa condição vale 1/12 do 13º, e o valor do ano fecha com a soma dessas frações.
O efeito das faltas aparece quando elas derrubam o mês para menos de 15 dias trabalhados: nesse caso, aquele 1/12 é perdido. Em um mês com 22 dias úteis, por exemplo, 8 faltas injustificadas deixam 14 dias trabalhados, e o mês deixa de contar. Faltas justificadas não produzem esse efeito, porque o dia continua sendo tempo de serviço. Para conferir quanto sobra a receber no fim do ano, veja a calculadora de décimo terceiro salário.
Na prática, sim, para quem é mensalista. A empresa desconta o dia não trabalhado e também o descanso semanal remunerado daquela semana, porque a Lei 605/1949 exige o cumprimento integral da jornada semanal para pagar o DSR. Não se trata de multa: são dois valores distintos, o dia da falta e o dia de repouso, cada um equivalente ao salário mensal dividido por 30.
Qualquer atraso pode ser descontado, respeitada a tolerância legal: variações de até 5 minutos por marcação de ponto, com o limite de 10 minutos por dia, não são consideradas, conforme o artigo 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST. Passando de 10 minutos no dia, desconta-se todo o período de atraso, e não apenas o que excedeu a tolerância. O desconto é proporcional: minutos de atraso divididos por 60 e multiplicados pelo valor da sua hora.
O tema é controvertido. A Lei 605/1949 condiciona o pagamento do descanso semanal ao cumprimento integral do horário de trabalho da semana, o que dá base à interpretação de que atrasos também poderiam gerar a perda do DSR. Na prática, a maioria das empresas só retira o DSR quando há falta de dia inteiro, e existem decisões nos dois sentidos. Se o seu holerite trouxe perda de DSR por causa de atraso, vale conferir a convenção coletiva da categoria antes de aceitar ou de contestar.
Não. A falta coberta por atestado médico é justificada e não pode ser descontada do salário, nem gerar perda do DSR, nem reduzir dias de férias. Nos primeiros 15 dias de afastamento o pagamento é da empresa e, do 16º dia em diante, o trabalhador passa a receber benefício por incapacidade temporária pelo INSS. A empresa pode exigir a entrega do atestado no prazo previsto no regulamento interno ou na convenção coletiva.
Até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo de 12 meses você mantém os 30 dias de férias. De 6 a 14 faltas as férias caem para 24 dias, de 15 a 23 para 18 dias, de 24 a 32 para 12 dias, e acima de 32 faltas o direito às férias daquele período é perdido, conforme o artigo 130 da CLT. A contagem é do período de 12 meses inteiro, e não de cada mês separadamente.
Não. O que se perde é o DSR daquela semana, um único dia, independentemente de a falta ter sido na segunda, na sexta ou em qualquer outro dia. A ideia de que faltar na segunda ou na sexta faz descontar o fim de semana inteiro é um mito: o desconto é o dia da falta mais um dia de descanso semanal. O sábado, quando não é dia de repouso, é dia útil não trabalhado e não entra nesse desconto.
Esta calculadora usa as regras gerais da CLT. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições mais favoráveis, e o cálculo do seu holerite pode ter particularidades. Em caso de divergência, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.