Calculadora de Hora Extra Noturna

Calcule a hora extra feita entre 22h e 5h, com adicional noturno e hora reduzida aplicados na ordem correta.

Como você prefere informar as horas extras
De onde sai o valor da sua hora
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O divisor vem do seu contrato ou da convenção coletiva da categoria. O 220 é o mais comum nos holerites.

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Informe as horas de relógio que você ficou trabalhando dentro da janela noturna. A conversão pela hora reduzida é feita aqui.

Quem termina no dia seguinte, como quem faz das 21:00 à 01:00, informa a hora normalmente: o cálculo entende a virada da meia-noite e separa sozinho o que caiu dentro das 22h às 5h.

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Os 20% são o mínimo da CLT. Convenções coletivas podem prever percentual maior.

Regra do art. 73, §1º da CLT para o trabalhador urbano: cada hora de relógio na janela noturna vale 1,14 hora computada.

Marcando esta opção, o adicional noturno também é aplicado às horas trabalhadas depois das 5h.

Resultado

Resposta rápida

A hora extra feita no período noturno acumula dois adicionais: o adicional noturno de 20% e o adicional de hora extra, de no mínimo 50%. Eles não são simplesmente somados. Pelo entendimento da OJ 97 da SDI-1 do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo da hora extra, então o cálculo é em cascata: uma hora de R$ 10,00 vira R$ 12,00 com o adicional noturno e R$ 18,00 com a hora extra de 50%. Além disso, cada hora-relógio trabalhada entre 22h e 5h equivale a 1,14 hora computada, por causa da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

Como calcular a hora extra noturna

Calcular a hora extra noturna é aplicar quatro operações, sempre nesta ordem:

valor da hora → aplicar o adicional noturno → aplicar o adicional de hora extra sobre essa base → multiplicar pelas horas computadas com a hora reduzida

Tudo começa pelo valor da sua hora normal, que é o salário mensal dividido pelo divisor da sua jornada, normalmente 220. Se você não tem esse número em mãos, encontre-o antes na calculadora do valor da hora de trabalho e volte com ele para o cálculo desta página.

Sobre esse valor entra primeiro o adicional noturno, formando a base noturna. Só depois incide o adicional de hora extra, que é calculado sobre a base já acrescida dos 20%. Por último, as horas de relógio viram horas computadas pela hora noturna reduzida, e é esse número que multiplica o valor da hora extra noturna.

A ordem não é detalhe: inverter as operações ou somar os dois percentuais de uma vez muda o resultado para menos. Quem soma 50% e 20% e aplica 70% sobre a hora normal chega a um valor menor do que quem faz a conta em cascata, como mostra a seção seguinte com números limpos.

Os adicionais se somam ou incidem em cascata?

Esta é a dúvida que decide o valor final, e a resposta tem endereço certo: a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST. Por ela, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Ou seja, o adicional noturno e a hora extra acumulam, mas não somando percentuais: um entra na base do outro.

Compare os dois métodos com uma hora normal de R$ 10,00, adicional noturno de 20% e hora extra de 50%:

Cascata: 1,20 × 1,50 = multiplicador 1,80 → R$ 18,00 por hora
Soma simples: 1 + 0,50 + 0,20 = multiplicador 1,70 → R$ 17,00 por hora

A diferença é de R$ 1,00 por hora, exatamente o que a soma simples deixa de pagar. Em duas horas por noite, cinco noites por mês, são R$ 10,00 mensais a menos, sem contar a hora reduzida. É por isso que a calculadora acima mostra sempre as duas contas lado a lado: se o valor do seu holerite se parece com o da soma simples, você tem um ponto concreto para levar ao RH ou ao sindicato.

Vale uma ressalva honesta: convenções e acordos coletivos podem prever forma própria de cálculo, e algumas categorias negociam percentuais e bases diferentes das regras gerais. Confira a norma da sua categoria e compare com o que aparece no holerite antes de concluir que houve erro. Se quiser ver quanto vale o adicional noturno isolado, sem hora extra nenhuma, a conta completa está na calculadora de adicional noturno.

A hora noturna reduzida vale também para a hora extra

O art. 73, §1º da CLT fixa a hora noturna do trabalhador urbano em 52 minutos e 30 segundos, e não em 60 minutos. A regra vale para toda hora trabalhada na janela das 22h às 5h, incluindo as horas extras: não existe hora extra noturna de 60 minutos.

Na prática, cada hora de relógio dentro da janela vale 1,14 hora computada, porque 60 dividido por 52,5 dá 1,142857. O exemplo clássico é a jornada completa: 7 horas de relógio das 22h às 5h equivalem a 8 horas computadas.

Com horas extras, o efeito é o mesmo. Quem ganha R$ 10,00 por hora e faz 2 horas extras de relógio dentro da janela noturna, com adicional noturno de 20% e hora extra de 50%, tem 2,29 horas computadas. Multiplicando essas 2,29 horas pela hora extra noturna de R$ 18,00, o total é de R$ 41,14. Sem a hora reduzida, as mesmas 2 horas dariam R$ 36,00: a redução sozinha responde por R$ 5,14 do resultado.

É por isso que a calculadora vem com a hora reduzida ligada e mostra, lado a lado, as horas de relógio informadas e as horas computadas. Se o seu holerite paga as horas extras noturnas na proporção de uma para uma, a diferença aparece nessa linha.

Prorrogação da jornada após as 5h

A Súmula 60, item II, do TST trata de quem atravessa a noite inteira e não para às 5h: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional noturno é devido também nas horas prorrogadas.

O caso prático é o de quem entra às 22h, encerraria às 5h e segue trabalhando por mais duas horas a pedido da empresa. Essas duas horas depois das 5h são hora extra e, pela súmula, continuam recebendo o adicional noturno, mesmo já sendo dia claro. A lógica é simples: o desgaste da noite não termina no relógio das 5h para quem vem trabalhando desde as 22h.

Um ponto merece honestidade: a aplicação da hora noturna reduzida a esse período prorrogado é controvertida. Há decisões que estendem a redução às horas seguintes, por coerência com a súmula, e decisões que limitam a redução à janela das 22h às 5h. A calculadora aplica a redução também às horas prorrogadas quando você marca a opção, mas o resultado pode ser questionado, e a norma coletiva da categoria costuma pesar nessa discussão.

Quem faz plantão convive com isso todo mês, especialmente na escala noturna que entra às 19h e sai às 7h. Para ver quantos plantões e quantas horas noturnas o seu mês tem antes de calcular as extras, monte a tabela na calculadora de escala 12x36.

Percentuais: 50%, 100% e o que a convenção pode mudar

O adicional de hora extra tem piso constitucional: o art. 7º, XVI da Constituição garante remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal. É o percentual que aparece na maioria dos contratos e o que a calculadora traz por padrão.

Percentuais maiores, como os 100% em domingos e feriados, quase sempre vêm de convenção coletiva ou de política interna da empresa, e não da CLT. Quando é o seu caso, basta trocar o percentual no atalho de 100% ou digitar o número da sua norma no campo livre. Para as horas extras feitas fora do período noturno, o cálculo é o comum, e ele está na calculadora de hora extra.

Do lado noturno, o piso é de 20% sobre a hora diurna, pelo art. 73 da CLT, e também pode ser ampliado por norma coletiva: há categorias com 35%, 40% ou mais. Os dois campos da calculadora são editáveis justamente por isso — a lei fixa o mínimo, a negociação coletiva pode subir dali para cima, e é a soma dessas duas escolhas que define quanto vale a sua hora extra noturna.

Exemplo completo passo a passo

Vamos resolver um caso inteiro, com a hora extra começando antes das 22h e terminando depois da meia-noite. Suponha uma hora normal de R$ 10,00, hora extra das 21:00 à 01:00, adicional de hora extra de 50%, adicional noturno de 20% e hora reduzida aplicada.

Passo 1 — separar os períodos. São 4 horas de hora extra no total. A janela noturna começa às 22h, então 1 hora (das 21:00 às 22:00) ficou fora dela e 3 horas de relógio caíram dentro.

Passo 2 — a parcela fora da janela. Aquela 1 hora é hora extra comum: R$ 10,00 vezes 1,5 dá R$ 15,00.

Passo 3 — a parcela noturna. A hora de R$ 10,00 com o adicional noturno de 20% vira uma base de R$ 12,00, e essa base com a hora extra de 50% resulta em R$ 18,00 por hora. As 3 horas de relógio viram 3,43 horas computadas pela hora reduzida. Multiplicando, 3,43 vezes R$ 18,00 dá R$ 61,71.

Passo 4 — somar as parcelas. R$ 15,00 da parcela comum mais R$ 61,71 da parcela noturna resultam em R$ 76,71 pela noite de trabalho.

Repare que os R$ 61,71 saem de 3 horas de relógio. Pelo método de soma simples, com a hora a R$ 17,00, essas mesmas 3 horas dariam R$ 58,29: R$ 3,42 a menos numa única noite. É exatamente essa diferença que a calculadora exibe abaixo do total, para você conferir contra o holerite.

Perguntas frequentes

Como se calcula a hora extra feita à noite?

Divida o salário mensal pelo divisor da jornada para achar o valor da hora, aplique o adicional noturno sobre ela e, sobre essa base já acrescida, aplique o adicional de hora extra. Depois multiplique pelas horas computadas, lembrando que cada hora de relógio entre 22h e 5h equivale a 1,14 hora. Com hora de R$ 10,00, adicional noturno de 20% e hora extra de 50%, cada hora extra noturna vale R$ 18,00.

O adicional noturno e o adicional de hora extra podem ser acumulados?

Sim, os dois são devidos ao mesmo tempo, mas não somando percentuais. Pela OJ 97 da SDI-1 do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, o que resulta em um multiplicador de 1,80 sobre a hora normal (1,20 × 1,50), e não de 1,70. Com hora de R$ 10,00, a diferença entre os dois métodos é de R$ 1,00 por hora.

A hora extra noturna também é reduzida para 52 minutos e 30 segundos?

Sim. O art. 73, §1º da CLT fixa a hora noturna urbana em 52 minutos e 30 segundos e não abre exceção para as horas extras. Toda hora trabalhada na janela das 22h às 5h é convertida da mesma forma: 7 horas de relógio equivalem a 8 horas computadas, e 2 horas extras de relógio equivalem a 2,29 horas computadas.

Trabalhei até depois das 5h, continuo recebendo adicional noturno?

Sim, quando você cumpriu integralmente a jornada no período noturno e ela foi prorrogada. É o que diz a Súmula 60, item II, do TST: nas horas prorrogadas após as 5h o adicional noturno continua devido. Já a aplicação da hora noturna reduzida a esse período prorrogado é controvertida, com decisões nos dois sentidos, e pode ser tratada de forma específica na convenção coletiva da categoria.

Quanto vale a hora extra noturna de quem ganha um salário mínimo?

O caminho é sempre o mesmo: divida o salário pelo divisor da sua jornada, normalmente 220, para achar o valor da hora. Com adicional noturno de 20% e hora extra de 50%, a hora extra noturna vale 1,80 vez a hora normal, ou seja, o valor da hora multiplicado por 1,20 e depois por 1,50. Some ainda a hora reduzida, que faz cada hora de relógio valer 1,14 hora computada.

Hora extra noturna entra no cálculo de férias e 13º?

Sim, quando é habitual. Pelo entendimento consolidado do TST, as horas extras prestadas com habitualidade integram a remuneração para efeito de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS, e o mesmo vale para o adicional noturno pago com regularidade. Uma hora extra isolada, feita uma única vez, não gera esse reflexo.

Essa ferramenta foi útil?

Esta calculadora usa as regras gerais da CLT para o trabalhador urbano e apresenta uma estimativa. Convenções e acordos coletivos podem prever percentuais e formas de cálculo diferentes, e o seu holerite pode ter particularidades. Em caso de divergência, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.