Compare as horas que você trabalhou com a jornada prevista e descubra quantas horas tem a favor (para folgar) ou a compensar no banco de horas.
Já sabe o total de horas do período? Informe os totais e, se quiser, o saldo que vinha do mês anterior.
Informe a jornada esperada por dia e os horários de cada jornada trabalhada. A ferramenta soma tudo e calcula o saldo acumulado.
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O banco de horas é um sistema de compensação de jornada previsto na CLT. Em vez de receber as horas extras em dinheiro no fim do mês, o trabalhador acumula essas horas como crédito para folgar, chegar mais tarde ou sair mais cedo em outro dia. Da mesma forma, quando a pessoa trabalha menos do que a jornada combinada, essas horas viram um débito que precisa ser reposto depois.
Na prática, funciona como uma conta corrente de horas. Cada hora trabalhada além da jornada prevista entra como saldo positivo, e cada hora a menos entra como saldo negativo. No fechamento do período, basta olhar o saldo para saber se você tem horas a folgar ou horas a compensar.
Para valer, o banco de horas precisa estar previsto em acordo. Quando a compensação acontece dentro do mesmo mês, o ajuste pode ser feito por acordo individual escrito. Para prazos maiores, a regra costuma depender de acordo ou convenção coletiva firmados com o sindicato da categoria.
O cálculo é uma subtração simples. Você soma todas as horas que realmente trabalhou no período e subtrai o total de horas que deveria ter cumprido segundo o contrato. O resultado é o saldo do banco de horas.
A fórmula fica assim:
Saldo = total de horas trabalhadas menos total de horas previstas.
Veja um exemplo prático. Imagine um funcionário com jornada de 8 horas por dia, que trabalhou 22 dias no mês. A jornada prevista é de 8 vezes 22, ou seja, 176 horas. Se ele bateu o ponto e somou 184 horas trabalhadas, o cálculo do saldo é 184 menos 176, o que dá um saldo positivo de 8 horas. Essas 8 horas ficam guardadas para virar folga ou para serem pagas como hora extra, dependendo do acordo.
Agora pense no caso contrário. Se o mesmo funcionário tivesse trabalhado apenas 170 horas, o saldo seria 170 menos 176, ou seja, um saldo negativo de 6 horas. Esse débito precisa ser compensado trabalhando um pouco a mais nos dias seguintes. Um detalhe importante na hora de contar é que minutos não se somam como números decimais: 1 hora tem 60 minutos, então 90 minutos equivalem a 1 hora e 30 minutos, e não a 1 hora e 90.
Não, são coisas diferentes, embora tenham origem parecida. As duas nascem das horas trabalhadas além da jornada normal, mas o destino delas muda. Na hora extra tradicional, as horas a mais são pagas em dinheiro no contracheque, com o adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, podendo chegar a 100% em domingos e feriados.
No banco de horas, essas mesmas horas não viram dinheiro de imediato. Elas viram crédito de tempo, que será usado em folgas ou saídas antecipadas. A vantagem para a empresa é equilibrar a carga de trabalho ao longo do tempo, e a vantagem para o trabalhador é poder descansar nos períodos de menor demanda.
Se você quer saber quanto as suas horas a mais valeriam em dinheiro, dá para conferir na nossa calculadora de hora extra. E se precisa apenas fechar o ponto de um dia específico, use a calculadora de horas trabalhadas.
O prazo muda conforme o tipo de acordo. Quando o banco de horas é combinado diretamente entre a empresa e o funcionário, por meio de acordo individual escrito, a compensação precisa acontecer no prazo de até 6 meses. Quando o banco é instituído por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, esse prazo pode chegar a 1 ano.
Existe ainda a possibilidade de compensação dentro do próprio mês, situação em que as horas extras de uma semana são compensadas com folgas na mesma competência. Se o prazo combinado terminar e ainda houver saldo positivo que a empresa não permitiu compensar, essas horas deixam de ser apenas crédito de tempo e passam a ser devidas como hora extra, com o adicional correspondente.
Na rescisão do contrato, o banco de horas precisa ser acertado. Se o trabalhador for desligado e ainda tiver saldo positivo, ou seja, horas a favor que não foram folgadas, a empresa deve pagar essas horas na rescisão. O pagamento é feito com o adicional de hora extra previsto, normalmente de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Quando o saldo é negativo, a situação depende do motivo da saída. Em muitos casos de dispensa sem justa causa, as horas que o trabalhador ficou devendo não são descontadas, já que a iniciativa do desligamento foi da empresa. A regra exata costuma estar definida no acordo ou na convenção coletiva, então vale conferir o documento da sua categoria.
Sim. O saldo negativo aparece quando o trabalhador cumpre menos horas do que a jornada prevista, seja por sair mais cedo, faltar sem justificativa ou chegar atrasado. Essas horas em débito ficam registradas e devem ser repostas dentro do prazo de compensação combinado.
A reposição costuma ser feita trabalhando alguns minutos ou horas a mais nos dias seguintes, até zerar a conta. O que a empresa não pode fazer é deixar o saldo negativo crescer sem controle nem misturar débito de banco de horas com desconto direto no salário sem previsão em acordo. Por isso é tão importante acompanhar o próprio saldo todo mês e guardar os espelhos de ponto.
Não é recomendado. A legislação exige que o banco de horas esteja formalizado por escrito. Para compensação em até 6 meses, basta um acordo individual escrito entre empresa e funcionário. Para prazos maiores, é preciso acordo ou convenção coletiva. Um combinado apenas verbal costuma ser questionado e pode gerar o pagamento das horas como extra.
Na escala 12x36, em que a pessoa trabalha 12 horas seguidas e folga 36 horas, a própria escala já funciona como uma forma de compensação da jornada. Por isso, normalmente não se usa banco de horas tradicional nesse regime. Ainda assim, eventuais horas trabalhadas além das 12 contratadas precisam ser tratadas conforme o acordo coletivo da categoria.
Não. O intervalo para refeição e descanso não é considerado tempo de trabalho, então não entra na soma das horas trabalhadas nem no banco de horas. Na hora de calcular o saldo, lembre de descontar o tempo de intervalo de cada dia antes de comparar com a jornada prevista. A nossa calculadora já faz esse desconto quando você preenche o campo de intervalo.
A jornada diária tem limite. Mesmo com banco de horas, a soma da jornada normal com as horas extras não deve passar de 10 horas por dia na maioria dos casos, ou seja, no máximo 2 horas extras diárias. O saldo total acumulado depende do prazo de compensação: quanto mais perto do fim do prazo, mais a empresa precisa liberar folgas para zerar a conta.
O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória costuma ser remunerado com adicional de 100%. Quando esse trabalho é lançado em banco de horas, muitos acordos coletivos preveem que cada hora trabalhada no feriado seja convertida em mais de uma hora de crédito, justamente para refletir esse adicional. O fator exato de conversão depende do que está escrito no acordo da sua categoria.
O ideal é guardar os espelhos de ponto e conferir o fechamento antes de assinar. Anote a jornada prevista e as horas realmente trabalhadas de cada dia. Com esses números, você pode usar a calculadora no início desta página para somar tudo e saber se está com saldo a favor ou a compensar, sem depender apenas do relatório da empresa.