Descubra quanto as suas horas extras refletem no descanso semanal remunerado e quanto entra a mais no seu salário do mês.
Os dias úteis e os domingos + feriados são preenchidos com base no calendário e nos feriados nacionais, mas continuam editáveis: some os feriados estaduais e municipais da sua cidade. Lembre que o sábado conta como dia útil no cálculo do DSR mesmo quando não trabalhado, salvo previsão diversa em acordo ou convenção coletiva.
DSR é a sigla de descanso semanal remunerado, o direito de folgar sem desconto no salário. Até 15/12/2026, é um dia por semana, de 24 horas seguidas e de preferência aos domingos, como prevê a Lei 605/1949, que também garante a remuneração dos feriados civis e religiosos. A partir de 16/12/2026, a Constituição garante 2 dias de repouso por semana, um deles preferencialmente aos domingos. Quem recebe por mês já tem esse descanso embutido no salário: o valor mensal cobre os dias trabalhados e também os domingos e feriados.
Acontece que o salário mensal cobre apenas a jornada normal. Quando o trabalhador faz horas extras com habitualidade, ele passa a ganhar mais do que o combinado, só que o descanso continua sendo pago com base no salário antigo. Para corrigir essa distorção, a Súmula 172 do TST consolidou o entendimento de que as horas extras habituais devem ser computadas no cálculo do repouso remunerado. É esse acréscimo que aparece no holerite como reflexo do DSR sobre as horas extras. O DSR também caminha no sentido contrário: a falta injustificada faz perder o descanso daquela semana, e quanto isso custa no salário você vê na calculadora de desconto de faltas e atrasos.
Na prática, todo mês em que houver hora extra deve existir uma linha a mais no contracheque, normalmente com o nome de DSR sobre horas extras ou reflexo de DSR. Se você ainda não sabe quantas horas extras fez no período, comece apurando a jornada de cada dia na calculadora de horas trabalhadas e depois volte aqui para calcular o reflexo.
Quem trabalha seis dias e folga um precisa conferir antes se o descanso da semana está sendo concedido do jeito que a lei exige, porque é ele que essa conta remunera: a calculadora de escala 6x1 monta o mês e mostra os dias seguidos de trabalho e as folgas que caíram em domingo.
O cálculo parte do valor total recebido de horas extras no mês e usa uma fórmula simples. Se você ainda não sabe quanto vale a sua hora normal, descubra antes na calculadora do valor da hora de trabalho, porque é dela que sai todo o resto da conta.
DSR = (valor das horas extras ÷ dias úteis do mês) × (domingos + feriados do mês)
Vamos resolver um exemplo passo a passo com os mesmos números da calculadora. Suponha que a sua hora normal vale R$ 10,00 e que você fez 20 horas extras com adicional de 50%, em um mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados. Primeiro, encontre o valor da hora extra: R$ 10,00 mais 50% dá R$ 15,00. Multiplicando pelas 20 horas, o total de horas extras do mês é de R$ 300,00.
Agora entra o DSR. Divida os R$ 300,00 pelos 25 dias úteis, o que resulta em R$ 12,00. Em seguida, multiplique pelos 5 domingos e feriados: R$ 12,00 vezes 5 dá R$ 60,00 de reflexo. No fechamento do mês, você recebe R$ 300,00 de horas extras e mais R$ 60,00 de DSR, somando R$ 360,00.
Um detalhe que costuma confundir é o sábado. Para o DSR, o sábado entra na conta como dia útil mesmo quando a empresa não trabalha nesse dia, porque a lei o trata como dia útil não trabalhado, e não como dia de repouso. A regra só muda quando o acordo ou a convenção coletiva da categoria diz o contrário. E se você ainda não sabe quanto vale a sua hora extra, descubra primeiro na calculadora de hora extra e depois traga o valor da hora para cá. Se a dúvida for quantos dias úteis o mês tem com o sábado incluído, conte o período na calculadora de dias úteis entre datas antes de preencher o campo aqui em cima.
A Emenda Constitucional nº 141, publicada em 16/10/2026, reescreve os incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição e acrescenta a ele os §§ 2º e 3º. O XV passa a garantir repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos, a partir de 16/12/2026. O XIII reduz o limite semanal em etapas: 44 horas até 15/12/2026, 42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027, mantidas as 8 horas por dia e sem redução de salário. Pelo § 2º, convenção ou acordo coletivo pode fixar um regime compensatório que garanta, na média, 2 dias de repouso por semana dentro do mês, com pelo menos 1 dia a cada semana de trabalho. O § 3º deixa para lei os regimes diferenciados de jornada e de repouso, dentro desses limites.
O que ainda está em aberto é a conta do reflexo. A fórmula divide o valor das horas extras pelos dias úteis do mês e multiplica pelos domingos e feriados, com o sábado contado como dia útil. A Lei 605/1949, que regula o repouso, ainda fala em 24 horas por semana, e até 20/10/2026 nenhuma lei disse se o segundo dia de repouso sai dos dias úteis e entra na multiplicação. Esta página não preenche essa lacuna com regra inventada: a calculadora segue a conta atual, que pode mudar quando a regra sair.
Pelo art. 8º, em vigor desde 16/10/2026, quem tem diploma de nível superior e recebe por mês 2,5 vezes ou mais o teto dos benefícios do INSS fica fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Para esse grupo não há hora extra, nem reflexo dela no DSR, a não ser nesses dois casos, mas o repouso de 2 dias continua valendo. A exceção não vale para empregados públicos.
Fonte: texto da Emenda Constitucional nº 141/2026 no Planalto, conferido em 20/10/2026.
Some o valor das horas extras recebidas no mês, divida pelo número de dias úteis e multiplique pelo número de domingos e feriados do mesmo mês. No cálculo, o sábado conta como dia útil. Exemplo: R$ 300,00 de horas extras em um mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados geram R$ 60,00 de DSR.
Sim. Para o cálculo do DSR, o sábado é considerado dia útil mesmo quando a empresa não tem expediente nesse dia, porque ele é tratado como dia útil não trabalhado, e não como dia de repouso. A exceção acontece quando acordo ou convenção coletiva define o sábado como dia de descanso. Essa é a regra atual: com os 2 dias de repouso que valem a partir de 16/12/2026, ainda não há lei que diga se o segundo dia, muitas vezes o sábado, deixa de contar como dia útil.
Sim. Toda hora extra habitual gera reflexo no DSR, independentemente do percentual do adicional, seja de 50%, 60% ou 100%. O cálculo é sempre o mesmo: divide-se o valor total recebido de horas extras pelos dias úteis do mês e multiplica-se pelos domingos e feriados.
Sim. Quem recebe por comissão também tem direito ao descanso semanal remunerado, e o valor do repouso deve ser calculado à parte, pois a comissão remunera apenas os dias trabalhados. A conta é parecida: dividem-se as comissões do mês pelos dias úteis e multiplica-se o resultado pelos domingos e feriados.
Sim. O DSR sobre horas extras integra a remuneração do empregado e, por isso, entra na base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Quem faz horas extras com frequência deve conferir se esse reflexo está sendo considerado também nessas outras verbas.