Descubra quanto tempo de intervalo a sua jornada exige e quanto vale o que a empresa deixou de conceder.
Pela regra atual, essa verba tem natureza indenizatória, ou seja, não gera reflexos em férias, 13º e FGTS. Valores em aberto podem ser cobrados dos últimos 5 anos, com prazo de 2 anos após o fim do contrato para ingressar com a ação.
Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a no mínimo 1 hora de intervalo. Entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos, e em jornadas de até 4 horas não há intervalo obrigatório. Se a empresa não concede o intervalo integralmente, deve pagar o período suprimido com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 71, §4º da CLT. Desde a Lei 13.467/2017, paga-se apenas o tempo efetivamente suprimido, e não o intervalo inteiro, com natureza indenizatória.
Quem quer saber quanto tempo de almoço tem direito precisa olhar primeiro para a própria jornada, porque é ela que define o tamanho do intervalo. A regra está no artigo 71 da CLT e trabalha com duas faixas apenas.
Na jornada acima de 6 horas, o intervalo intrajornada é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. O teto de 2 horas só pode ser ultrapassado por acordo escrito ou por norma coletiva, e existe para impedir que o trabalhador passe o dia inteiro à disposição da empresa por causa de uma pausa gigante no meio do expediente. Na jornada acima de 4 e até 6 horas, o intervalo cai para 15 minutos. Em jornadas de até 4 horas a CLT não exige intervalo nenhum.
Aqui está o ponto que mais confunde, e vale ler devagar: o intervalo para jornada de 6 horas exatas é de 15 minutos, e não de 1 hora. A lei exige mais de 6 horas para o intervalo de 1 hora, então a jornada de 6 horas cravadas fica na faixa dos 15 minutos. Basta um minuto além disso — uma jornada de 6h01, por exemplo — para o intervalo devido saltar para 1 hora inteira.
Por isso a apuração começa pelo relógio, e não pelo contrato. Se você costuma sair depois do horário e não tem certeza de quanto tempo realmente cumpre por dia, feche o ponto do dia na calculadora de horas trabalhadas e traga o número real para o cálculo desta página.
Esta é a tabela do intervalo intrajornada por faixa de jornada. Encontre a duração da sua jornada na primeira coluna e leia o intervalo mínimo devido na segunda:
A jornada considerada na tabela é a efetiva, ou seja, o tempo de trabalho sem contar o intervalo. O máximo de 2 horas da última faixa pode ser ampliado por acordo escrito ou norma coletiva.
Quando o intervalo não é concedido por inteiro, o artigo 71, §4º da CLT manda pagar o tempo que faltou com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. A conta tem três números: os minutos suprimidos, o valor da sua hora e o adicional.
valor = (minutos suprimidos ÷ 60) × valor da hora × 1,5
Vamos resolver um exemplo passo a passo. Suponha um salário de R$ 2.200,00 com divisor 220, entrada às 08:00, saída às 17:00 e apenas 30 minutos de almoço, em 22 dias no mês. Primeiro, o valor da hora: R$ 2.200,00 divididos por 220 dão R$ 10,00. Depois, a jornada: são 9 horas na empresa menos os 30 minutos de intervalo, ou seja, 8h30 de jornada efetiva — acima de 6 horas, então o intervalo devido é de 60 minutos.
Agora a supressão: dos 60 minutos devidos foram concedidos 30, então o período suprimido é de 30 minutos. Aplicando a fórmula, 30 minutos são meia hora, meia hora de R$ 10,00 dá R$ 5,00, e com o acréscimo de 50% o valor sobe para R$ 7,50 por dia. Multiplicando pelos 22 dias, a supressão do intervalo intrajornada vale R$ 165,00 no mês.
Repare que tudo gira em torno do valor da hora, e é ele que costuma sair errado nas contas feitas à mão, porque o divisor muda conforme a jornada contratada. Se você não sabe qual divisor se aplica ao seu caso, confira o seu na calculadora do valor da hora de trabalho antes de fechar o cálculo.
Este é o ponto em que a maior parte dos textos que circulam pela internet está desatualizada, e a diferença entre as duas regras é grande no bolso.
Antes da Lei 13.467/2017. Pelo entendimento consolidado na Súmula 437 do TST, a supressão parcial do intervalo obrigava o pagamento do intervalo inteiro, e não apenas do tempo que faltou. Quem recebia 30 minutos de almoço em vez de 1 hora tinha direito aos 60 minutos com o acréscimo de 50%. Além disso, a verba tinha natureza salarial, o que significava reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS.
Depois da reforma. A nova redação do §4º do artigo 71 passou a determinar o pagamento apenas do período suprimido, também com acréscimo de 50%. O mesmo trabalhador do exemplo recebe agora pelos 30 minutos que faltaram, e não mais pelos 60. A verba passou a ser expressamente indenizatória, ou seja, o intervalo intrajornada indenizatório não gera reflexos em outras parcelas.
Qual regra se aplica ao seu caso depende da data dos fatos, e não da data em que você entra com a ação. Períodos anteriores a 11/11/2017, quando a lei entrou em vigor, seguem o entendimento antigo; do dia seguinte em diante vale a regra atual. Contratos que atravessam essa data podem ter os dois cálculos, cada um no seu período — é para isso que serve o marcador de caso anterior à reforma na calculadora acima.
A dúvida sobre se o intervalo de 30 minutos é legal tem uma resposta curta: é, desde que a redução venha de convenção ou acordo coletivo de trabalho. O artigo 611-A, III, da CLT coloca a redução do intervalo entre os temas que a negociação coletiva pode tratar, com um piso claro de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
Duas fronteiras não podem ser cruzadas. A primeira: acordo individual entre trabalhador e empresa não serve para reduzir o intervalo, nem por escrito, nem com a sua concordância. Se a redução não estiver na norma coletiva da categoria, ela não vale, e o tempo que faltou é período suprimido como qualquer outro. A segunda: nem mesmo a norma coletiva pode descer abaixo dos 30 minutos em jornada superior a 6 horas — um intervalo de 20 ou 15 minutos nessa jornada é inválido de qualquer forma.
Na prática, vale procurar a cláusula na convenção coletiva antes de aceitar o almoço curto como certo. Encontrando a cláusula, marque a opção correspondente na calculadora: o intervalo devido passa a ser de 30 minutos e o cálculo do que foi suprimido muda junto.
Não conta. O §2º do artigo 71 da CLT é direto: os intervalos de repouso e alimentação não são computados na duração do trabalho. É por isso que o tempo que você passa dentro da empresa quase nunca é igual à sua jornada.
Um exemplo resolve a dúvida. Quem entra às 8h, sai às 18h e tira 2 horas de intervalo ficou 10 horas na empresa, mas cumpriu 8 horas de jornada — não há hora extra nenhuma nesse dia. É essa a razão de a calculadora acima mostrar os dois números separados: o tempo total na empresa e a jornada efetiva apurada.
Há um detalhe que joga a favor do trabalhador. Pela Súmula 118 do TST, os intervalos concedidos pelo empregador além dos previstos em lei representam tempo à disposição da empresa e, se ultrapassarem o limite legal da jornada, contam como trabalho extraordinário. Ou seja: a pausa obrigatória sai da jornada, mas as pausas extras que a empresa institui não são um desconto livre no seu dia.
Quem faz plantão convive com essa diferença todo dia: um plantão de 12 horas com 1 hora de intervalo significa 13 horas dentro da empresa, e o cálculo dos plantões do mês você monta na calculadora de escala 12x36.
Algumas atividades têm regras próprias de intervalo, além da regra geral do artigo 71. Motoristas e cobradores do transporte coletivo urbano podem ter o intervalo fracionado, conforme o §5º do artigo 71. O trabalho contínuo em câmaras frigoríficas garante 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos, pelo artigo 253. E a mãe tem direito a dois descansos especiais de 30 minutos para amamentação até os 6 meses do filho, na forma do artigo 396.
Depende da duração da sua jornada. Acima de 6 horas de trabalho por dia, o intervalo é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Na jornada acima de 4 e até 6 horas, são 15 minutos, e em jornadas de até 4 horas a CLT não exige intervalo. A regra está no artigo 71 da CLT.
Não. O artigo 71 da CLT exige jornada superior a 6 horas para o intervalo de 1 hora, então a jornada de 6 horas exatas fica na faixa dos 15 minutos. Basta um minuto a mais, uma jornada de 6h01, para o intervalo devido passar a ser de 1 hora. Vale conferir o cartão de ponto: quem faz 6h10 todos os dias está na faixa da 1 hora, e não na dos 15 minutos.
Só se houver convenção ou acordo coletivo autorizando a redução, como permite o artigo 611-A, III, da CLT, e apenas em jornadas superiores a 6 horas. Acordo individual entre você e a empresa não serve para isso, mesmo assinado. Abaixo de 30 minutos a redução não é válida nem por norma coletiva.
Sim. Quando o intervalo não é concedido, no todo ou em parte, a empresa deve pagar o período suprimido com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 71, §4º da CLT. Pela regra atual, paga-se apenas o tempo que faltou, e o pagamento tem natureza indenizatória, sem reflexos em férias, 13º e FGTS. Guarde registros de ponto, mensagens e testemunhos que mostrem a rotina sem pausa.
Não. O §2º do artigo 71 da CLT determina que o intervalo não é computado na duração do trabalho. Quem entra às 8h, sai às 18h e tira 2 horas de intervalo cumpriu 8 horas de jornada, sem hora extra. Já os intervalos concedidos pelo empregador além dos previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, segundo a Súmula 118 do TST.
Dos últimos 5 anos, contados para trás a partir da data em que a ação é ajuizada. Se o contrato já acabou, o prazo para ingressar com a ação é de 2 anos após o fim dele, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição. Vale lembrar que o período em que os fatos aconteceram define a regra de cálculo: antes de 11/11/2017 vale o pagamento do intervalo inteiro, depois disso apenas o do tempo suprimido.
Esta calculadora usa as regras gerais da CLT e apresenta uma estimativa. Convenções e acordos coletivos podem prever condições diferentes, e a apuração de um caso concreto depende dos registros de ponto e do período em que os fatos ocorreram. Em caso de divergência, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.