Descubra quantos dias de aviso prévio o seu tempo de empresa garante e quanto isso vale em reais.
O valor acima é o bruto do aviso prévio. Ele é uma verba separada do saldo de salário, das férias e do 13º proporcionais: cada uma tem cálculo próprio e todas se somam no acerto final — os dias trabalhados no mês da saída, por exemplo, você fecha na calculadora de saldo de salário.
O aviso prévio é de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo trabalhado na mesma empresa, até o limite de 90 dias — regra da Lei 12.506/2011. Quem tem 6 anos de empresa, por exemplo, tem direito a 48 dias. A proporcionalidade vale apenas em favor do trabalhador: quem pede demissão deve somente os 30 dias, qualquer que seja o tempo de casa. No aviso indenizado, o valor equivale ao salário-dia multiplicado pelos dias devidos, e o período projeta a data de saída para efeito de férias e 13º proporcionais.
O cálculo de aviso prévio por tempo de serviço tem uma fórmula só, e ela cabe em uma linha:
dias de aviso = 30 + (3 × anos completos de empresa), até o limite de 90 dias
Os 30 dias são o piso, garantidos a todo mundo desde o primeiro dia de contrato. Os 3 dias por ano vêm da Lei 12.506/2011 e só entram quando o ano é completo: a fração de ano não conta. Quem está na empresa há 6 anos e 4 meses soma 6 anos, e não 6 anos e meio — os 4 meses que sobraram só passam a valer no próximo aniversário do contrato.
Vamos resolver um exemplo passo a passo com os mesmos números da calculadora. Suponha admissão em 01/03/2020, desligamento em 15/07/2026 e salário de R$ 3.000,00. Primeiro, conte o tempo de casa: são 6 anos e 4 meses, ou seja, 6 anos completos. Depois, aplique a fórmula: 3 vezes 6 dá 18 dias, que somados aos 30 do piso resultam em 48 dias de aviso prévio.
Falta transformar dias em dinheiro. O valor do dia é o salário mensal dividido por 30, o mesmo divisor do salário-dia do mensalista: R$ 3.000,00 divididos por 30 dão R$ 100,00 — é o mesmo número que aparece na calculadora do valor da hora de trabalho, que parte do salário mensal para chegar à hora, ao minuto e ao dia. Multiplicando R$ 100,00 pelos 48 dias, o aviso prévio indenizado fecha em R$ 4.800,00 brutos.
Esta é a tabela de aviso prévio proporcional completa, ano a ano. Encontre os seus anos completos de empresa na primeira coluna e leia os dias devidos na segunda:
A partir de 20 anos completos de empresa o valor permanece em 90 dias, limite máximo da lei.
A Lei 12.506/2011 nasceu para regulamentar o artigo 7º, XXI, da Constituição, que promete aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O detalhe que muda tudo está no começo do artigo: são direitos dos trabalhadores, e a lei foi escrita em benefício do empregado. A proporcionalidade é, portanto, uma vantagem dele — e não uma obrigação recíproca.
Na prática, isso significa que quem pede demissão continua devendo 30 dias, e só. É o entendimento consolidado sobre o tema, incluindo a Nota Técnica 184/2012 do então Ministério do Trabalho, que afirmou expressamente que a proporcionalidade se aplica apenas em favor do empregado, no mesmo sentido em que caminha a jurisprudência do TST.
Fique atento ao termo de rescisão. Se você pediu demissão, não cumpriu o aviso e a empresa descontou 48 ou 60 dias de salário alegando proporcionalidade, o desconto é questionável: o teto do que pode ser exigido de você são os 30 dias. Confira a conta e, se a diferença estiver lá, procure o sindicato da sua categoria.
Indenizado. A empresa dispensa você de cumprir o período e paga o valor em dinheiro na rescisão. O aviso prévio indenizado tem ainda um efeito que passa despercebido: o período é projetado para frente e integra o tempo de serviço, por força do artigo 487, §1º, da CLT. Isso empurra a data de saída, pode acrescentar avos de férias e de 13º proporcionais ao acerto, e sobre o valor incide o FGTS.
Trabalhado. Você cumpre o período normalmente e recebe o salário do mês como sempre, com os descontos de sempre — INSS e IRRF saem do holerite como em qualquer outro mês, e o valor que efetivamente cai na conta você estima na calculadora de salário líquido. Aqui não há projeção da data de saída, porque o contrato durou de fato até o último dia trabalhado.
Nas duas formas o aviso prévio é uma verba à parte, e essa é a confusão mais comum do termo de rescisão. Ele não substitui nem absorve o saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída, conta que você fecha na calculadora de saldo de salário, e também não se confunde com as férias e o 13º proporcionais: cada linha é calculada separadamente e todas se somam no acerto final.
Quem cumpre o aviso trabalhando tem uma compensação prevista em lei para procurar um novo emprego. O artigo 488 da CLT dá duas opções: reduzir a jornada em 2 horas por dia durante todo o período ou faltar aos 7 últimos dias corridos do aviso. Nos dois casos o salário é pago por inteiro, sem desconto nenhum, e a escolha entre uma forma e outra é do empregado.
Essa redução não pode ser trocada por dinheiro. Pela Súmula 230 do TST, é ilegal substituir o período reduzido da jornada pelo pagamento das horas correspondentes — quem trabalhou as 2 horas diárias que deveriam ter sido dispensadas tem direito a um novo aviso. Vale lembrar também que a redução existe quando a dispensa parte da empresa: quem pede demissão e cumpre o aviso trabalha a jornada normal.
Há um ponto em aberto que merece ser dito com honestidade: não é pacífico como a redução se aplica aos dias que excedem os 30 dias iniciais. A orientação administrativa que circula desde a Nota Técnica 184/2012 é a de que os dias proporcionais adicionais sejam indenizados, e não trabalhados, o que na prática deixaria a redução restrita ao período de 30 dias. Outra leitura sustenta que a redução acompanha todo o aviso, qualquer que seja a sua duração. Os tribunais não fecharam a questão, então trate as duas posições como possíveis e confira o que diz a convenção coletiva da sua categoria.
Pedido de demissão. Aqui o aviso muda de mão: são 30 dias devidos por você à empresa, e não o contrário. Se você não cumprir o período e a empresa não dispensar o cumprimento, ela pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias, como autoriza o artigo 487, §2º, da CLT. O desconto para nos 30 dias, porque a proporcionalidade não é exigível de quem pede demissão — o aviso prévio proporcional no pedido de demissão simplesmente não existe.
Acordo entre as partes. A rescisão por acordo do artigo 484-A da CLT tem uma regra própria: os dias de aviso são contados normalmente, com toda a proporcionalidade, mas o aviso indenizado é pago pela metade. Quem tem 48 dias de aviso e salário de R$ 3.000,00 receberia R$ 4.800,00 na dispensa sem justa causa e recebe R$ 2.400,00 no acordo.
No acordo, a metade do aviso não é a única conta reduzida. A multa do FGTS cai de 40% para 20%, o saque fica limitado a 80% do saldo da conta e não há direito ao seguro-desemprego. É por isso que vale fazer as contas antes de assinar: o acordo costuma ser proposto como um meio-termo, mas o meio-termo tem preço.
Justa causa. Não há aviso prévio. Quem é dispensado por justa causa perde o aviso, a multa de 40% do FGTS, o 13º proporcional e as férias proporcionais, ficando com o saldo de salário e as férias vencidas, se houver. O contrário também vale: quando é o empregado quem rompe o contrato por falta grave da empresa, na rescisão indireta do artigo 483 da CLT, ele recebe as verbas como na dispensa sem justa causa, aviso prévio proporcional incluído.
Contrato de experiência. Chegando ao fim no prazo combinado, não há aviso prévio a pagar nem a cumprir: o contrato termina na data que as duas partes já conheciam desde o começo, e não há o que avisar. A regra muda quando ele é rompido antes do prazo — aí valem os artigos 479 e 480 da CLT, que preveem indenização de metade dos salários do período restante, e não os dias desta calculadora.
Existe uma exceção que confunde bastante. Se o contrato de experiência tiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e alguma das partes exercer essa faculdade, aí sim aplicam-se as regras do aviso prévio, como diz a Súmula 163 do TST. Vale conferir no seu contrato se essa cláusula está escrita.
São 30 dias mais 3 dias por ano completo trabalhado na mesma empresa, até o limite de 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011. Quem tem 1 ano de casa tem 33 dias, quem tem 6 anos tem 48 dias e quem tem 20 anos ou mais chega ao teto de 90 dias. A fração de ano não conta: os meses que sobram depois do último aniversário do contrato não somam dias.
Não. Quem pede demissão deve apenas os 30 dias, qualquer que seja o tempo de empresa. A proporcionalidade da Lei 12.506/2011 foi criada em benefício do trabalhador e não pode ser exigida dele, entendimento do TST que também está na Nota Técnica 184/2012 do então Ministério do Trabalho. Se a empresa descontar mais de 30 dias da rescisão por aviso não cumprido, o desconto é questionável.
Divida o salário mensal bruto por 30 para achar o valor do dia e multiplique pelos dias de aviso devidos. Com salário de R$ 3.000,00 e 48 dias de aviso, o dia vale R$ 100,00 e o aviso prévio indenizado fica em R$ 4.800,00 brutos. Sobre esse valor a empresa ainda deposita os 8% de FGTS, e ele é uma verba separada do saldo de salário, das férias e do 13º proporcionais.
Sim, o limite é de 90 dias. Ele é atingido com 20 anos completos de empresa, porque 30 mais 3 vezes 20 dá exatamente 90, e não sobe a partir daí por mais tempo de casa que o trabalhador tenha. Quem tem 26 anos de empresa chegaria a 108 dias no cálculo cheio, mas recebe os 90 dias do teto legal.
Sim. O artigo 488 da CLT garante a redução de 2 horas por dia durante o aviso trabalhado ou, no lugar dela, a falta aos 7 últimos dias corridos, sempre sem prejuízo do salário integral. A escolha entre as duas formas é do trabalhador, e não da empresa, e a redução não pode ser substituída pelo pagamento das horas correspondentes (Súmula 230 do TST). A regra vale quando a dispensa parte do empregador.
Sim. O período do aviso indenizado é projetado para frente e conta como tempo de serviço, conforme o artigo 487, §1º, da CLT. Quem foi desligado em 15/07/2026 com 48 dias de aviso indenizado tem a saída projetada para 01/09/2026, e é essa a data que vale para a baixa na carteira. A projeção pode ainda acrescentar avos de férias e de 13º proporcionais ao acerto final.
Esta calculadora usa as regras gerais da CLT e da Lei 12.506/2011, e apresenta valores brutos. Convenções e acordos coletivos podem prever condições mais favoráveis, e a sua rescisão pode ter particularidades. Em caso de divergência, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.