Calcule quanto você tem a receber pelas horas em que ficou aguardando ser chamado ao trabalho.
As horas em que você for efetivamente chamado a trabalhar são pagas como jornada normal ou hora extra, e não como sobreaviso. Feche essas horas na calculadora de hora extra.
A hora de sobreaviso é paga a 1/3 do valor da hora normal, conforme o artigo 244, §2º da CLT. Quem tem hora normal de R$ 10,00 recebe R$ 3,33 por hora de sobreaviso, o que dá R$ 200,00 em 60 horas. No regime de prontidão, em que o trabalhador aguarda dentro da empresa, a fração é de 2/3. Carregar o celular da empresa, por si só, não caracteriza sobreaviso: é preciso estar em regime de plantão, submetido a controle e aguardando chamado durante o descanso.
Calcular o sobreaviso é dividir por três. A hora de espera não vale o mesmo que a hora trabalhada, e a lei fixa exatamente quanto ela vale:
hora de sobreaviso = valor da hora normal ÷ 3
Vamos resolver passo a passo com os mesmos números da calculadora. Suponha um salário mensal de R$ 2.200,00 e o divisor 220, que é o da jornada de 44 horas semanais. O primeiro passo é achar a hora normal: R$ 2.200,00 divididos por 220 dão R$ 10,00. O segundo é dividir essa hora por três, e a hora de sobreaviso fica em R$ 3,33.
O terceiro passo é multiplicar pelo período. Se você ficou 60 horas de sobreaviso no mês, o total é de R$ 200,00. Repare em um detalhe que muda o resultado: a conta usa a fração, e não o valor já arredondado. Multiplicar 60 por R$ 3,33 daria R$ 199,80, vinte centavos a menos, porque o R$ 3,33 é um arredondamento de R$ 3,3333... por isso a calculadora acima só arredonda na hora de mostrar o resultado.
Como tudo parte da hora normal, o primeiro número precisa estar certo. Se você não sabe qual é o divisor do seu contrato ou quanto vale a sua hora hoje, faça essa conta antes na calculadora do valor da hora de trabalho e volte com o valor em mãos.
Os dois regimes remuneram a espera, e a diferença entre eles está em onde você espera. No sobreaviso você aguarda o chamado fora da empresa, em casa ou onde quiser, desde que possa atender. Na prontidão você aguarda dentro das dependências da empresa, à disposição, sem estar efetivamente trabalhando. Como a prontidão prende mais o trabalhador, ela é paga por uma fração maior:
| Regime | Fração da hora | Escala máxima | Onde o trabalhador fica |
|---|---|---|---|
| Sobreaviso | 1/3 da hora normal | 24 horas | Na própria casa ou fora da empresa |
| Prontidão | 2/3 da hora normal | 12 horas | Nas dependências da empresa |
A base das duas linhas é o artigo 244 da CLT: o § 2º trata do sobreaviso, com escala de no máximo 24 horas e hora paga à razão de 1/3 do salário normal; o § 3º trata da prontidão, com escala de no máximo 12 horas e hora paga à razão de 2/3. O texto nasceu para os ferroviários, mas o entendimento consolidado o aplica por analogia a outras categorias que cumprem plantão à distância.
Na hora de conferir o holerite, olhe para a fração antes de olhar para o valor. Quem passou o plantão dentro da empresa e recebeu 1/3 recebeu como sobreaviso um período que era de prontidão, e a diferença é de metade do valor.
Esta é a dúvida mais comum sobre o tema, e a resposta tem duas partes. A Súmula 428 do TST, no item I, diz que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Ou seja: sair do trabalho com o celular da empresa no bolso, ou com o notebook na mochila, não transforma a sua noite em sobreaviso.
O item II completa o raciocínio. Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
A diferença prática está no que se exige de você durante o descanso. Portar o aparelho não basta. O que caracteriza o sobreaviso é a escala de plantão com dever de responder: existe uma lista dizendo quem cobre a noite ou o fim de semana, você tem de atender quando o chamado vier e há cobrança se não atender. Junto com isso vem a restrição da liberdade de deslocamento, porque quem precisa estar pronto para atender não pode viajar, ficar sem sinal ou beber no jantar de sábado.
Se ninguém espera resposta imediata e não há escala nem cobrança, o celular ligado é só um celular ligado. Se há escala, dever de atender e limitação do que você pode fazer no descanso, existe plantão à distância — e o período é devido, ainda que a empresa nunca tenha ligado naquela noite. O sobreaviso remunera a disponibilidade, não a quantidade de chamados atendidos.
Aí muda a natureza do tempo, e muda o valor. As horas em que você é efetivamente acionado e trabalha são remuneradas como jornada normal ou como hora extra, conforme o caso, e não pela fração de 1/3. O pagamento do sobreaviso remunera a espera; o trabalho tem preço próprio.
Na prática, o período se divide em dois. Suponha um plantão de 12 horas de sobreaviso em que você foi chamado e trabalhou 2 horas: são 10 horas de espera pagas a 1/3 da hora normal e 2 horas de trabalho pagas pelo valor cheio, com o adicional devido se elas ultrapassarem a jornada. Se o chamado caiu de madrugada, ainda entra o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h.
Por isso vale anotar o horário de cada chamado, com início e fim, e não apenas o total do plantão. É esse registro que separa a espera do trabalho na hora de conferir o pagamento. Com as horas de trabalho em mãos, o valor delas sai na calculadora de hora extra, e as horas de espera você calcula aqui em cima.
A escala de sobreaviso é de no máximo 24 horas, e a de prontidão, de no máximo 12 horas. Os limites estão nos parágrafos 2º e 3º do artigo 244 da CLT e servem para impedir que o plantão vire uma condição permanente: passado o período, a escala tem de passar para outra pessoa.
Quando o sobreaviso é pago com habitualidade, ele deixa de ser um valor solto no contracheque. Tem natureza salarial, integra a remuneração e reflete nas demais verbas do contrato: férias com o terço constitucional, 13º salário, descanso semanal remunerado e depósito de FGTS. Um plantão isolado, de um mês só, não produz esse efeito; a escala que se repete todo mês, sim.
Vale ainda conferir a norma da sua categoria. Convenções e acordos coletivos podem prever percentual maior que 1/3, escalas menores que as da lei, folga compensatória depois do plantão ou um valor fixo por dia de escala, e quando a condição é mais favorável é ela que vale. Em serviços que não param, o sobreaviso costuma andar junto com plantões fixos, e nesse caso vale conferir também as horas do próprio plantão: quem cumpre turnos de 12 horas monta o mês na calculadora de escala 12x36 e vê quantas horas a escala dá.
A hora de sobreaviso vale 1/3 do valor da sua hora normal, conforme o artigo 244, § 2º, da CLT. Se a sua hora normal é de R$ 10,00, cada hora de sobreaviso vale R$ 3,33, e 60 horas de escala somam R$ 200,00 no mês. Para achar a hora normal, divida o salário mensal pelo divisor do seu contrato, que costuma ser 220 na jornada de 44 horas semanais. No regime de prontidão, a fração sobe para 2/3.
Não por si só. Pela Súmula 428, I, do TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza, sozinho, o regime de sobreaviso. Pelo item II, há sobreaviso quando o trabalhador, à distância e submetido a controle patronal por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando chamado durante o descanso. O que decide é a escala com dever de responder e a restrição da sua liberdade, não o aparelho no bolso.
O lugar em que você espera e a fração que recebe. No sobreaviso você aguarda o chamado fora da empresa, a escala é de no máximo 24 horas e a hora é paga a 1/3 da hora normal. Na prontidão você aguarda dentro das dependências da empresa, a escala é de no máximo 12 horas e a hora é paga a 2/3. As duas regras estão nos parágrafos 2º e 3º do artigo 244 da CLT.
Pelo valor do trabalho, e não pela fração de 1/3. As horas em que você foi efetivamente acionado contam como jornada normal ou como hora extra, conforme o caso, porque o sobreaviso remunera a espera. Na prática o período se divide: as horas de espera saem a 1/3 e as horas trabalhadas saem pelo valor cheio, com adicional de hora extra e adicional noturno quando forem devidos. Anote o início e o fim de cada chamado para conseguir separar os dois.
Vinte e quatro horas, pelo artigo 244, § 2º, da CLT. Na prontidão o limite é de 12 horas, previsto no § 3º do mesmo artigo. Passado o período, a escala deve seguir para outro trabalhador. Convenções e acordos coletivos podem fixar escalas menores ou outras condições mais favoráveis, e nesse caso vale a norma da categoria.
Sim, quando é pago com habitualidade. Nessa situação o sobreaviso tem natureza salarial e integra a remuneração, refletindo em férias com o terço constitucional, 13º salário, descanso semanal remunerado e base do FGTS. Um pagamento isolado, de um mês só, não produz esse efeito. Se a escala se repete todo mês e os reflexos não aparecem no holerite, vale conferir o cálculo.
Esta calculadora usa as regras gerais da CLT e apresenta uma estimativa. O reconhecimento do sobreaviso depende das circunstâncias concretas do plantão, e convenções e acordos coletivos podem prever condições mais favoráveis. Em caso de divergência, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista.