Veja se você tem direito ao seguro-desemprego, quantas parcelas recebe e o valor de cada uma pela tabela de 2026, com o piso, o teto e os prazos para pedir. Vale para a primeira, a segunda ou a terceira solicitação, para salário variável e para a empregada doméstica.
O resultado é uma estimativa pelas regras da lei. Quem decide o direito e o valor é o Ministério do Trabalho, ao analisar o seu pedido.
Tem direito ao seguro-desemprego quem foi dispensado sem justa causa e recebeu salário por pelo menos 12 dos últimos 18 meses, no primeiro pedido. São de 3 a 5 parcelas, conforme os meses trabalhados nos últimos 36. O valor sai da média dos últimos 3 salários: nunca abaixo do salário mínimo, de R$ 1.621,00, e com teto de R$ 2.518,65 em 2026. Valor com centavos sobe para o real inteiro seguinte, então o teto vira R$ 2.519,00. Com salário de R$ 3.000,00, a conta dá R$ 2.166,66, e cada parcela é de R$ 2.167,00. O pedido vai do 7º ao 120º dia depois da dispensa. No acordo com a empresa e no pedido de demissão não há benefício. A doméstica recebe um salário mínimo, por até 3 parcelas.
O seguro-desemprego é para quem perdeu o emprego contra a vontade: a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (Lei 7.998/1990, art. 2º, I). Na rescisão indireta, o contrato acaba por falta grave do empregador, como descumprir as obrigações do contrato (CLT, art. 483). O motivo da saída vem antes de qualquer conta:
| Saída | Seguro-desemprego | Por quê |
|---|---|---|
| Demissão sem justa causa | Sim, se cumprir os requisitos | Lei 7.998/1990, art. 3º |
| Rescisão indireta | Sim, se cumprir os requisitos | Lei 7.998/1990, art. 2º, I |
| Acordo com a empresa | Não | CLT, art. 484-A, § 2º |
| Pedido de demissão | Não | A saída é voluntária |
| Demissão por justa causa | Não | A lei só cobre a dispensa sem justa causa |
| Fim normal do contrato a prazo | Não | O contrato acaba na data combinada, sem dispensa |
| Plano de demissão voluntária | Não | Resolução CODEFAT 957/2022, art. 38 |
Se a empresa encerra um contrato a prazo antes da data combinada, sem justa causa, a saída deixa de ser o fim normal do contrato. O tempo de contratos a prazo, temporários, de safra e de experiência conta nos meses trabalhados, segundo o Ministério do Trabalho.
Além do motivo, valem mais três requisitos: ter recebido salário pelo tempo mínimo, que está na seção seguinte; não receber benefício de prestação continuada do INSS, como aposentadoria (auxílio-acidente e pensão por morte não impedem); e não ter renda própria suficiente para sustentar você e a família (art. 3º, III a V). O que entra no acerto de cada saída está na calculadora de rescisão, e o seguro-desemprego vem depois dela: não faz parte do termo de rescisão.
Duas contas decidem o número de parcelas. A primeira dá o direito: quantos meses com salário você tem antes da dispensa. A exigência cai a cada pedido (art. 3º, I):
| Solicitação | Meses com salário exigidos |
|---|---|
| Primeira | Pelo menos 12 nos últimos 18 meses |
| Segunda | Pelo menos 9 nos últimos 12 meses |
| Terceira ou mais | Cada um dos 6 meses antes da dispensa |
A segunda conta dá o número de parcelas: os meses trabalhados nos 36 meses antes da dispensa (art. 4º, § 2º):
| Meses nos últimos 36 | Primeira | Segunda | Terceira ou mais |
|---|---|---|---|
| 6 a 8 meses | Sem direito | Sem direito | 3 parcelas |
| 9 a 11 meses | Sem direito | 3 parcelas | 3 parcelas |
| 12 a 23 meses | 4 parcelas | 4 parcelas | 4 parcelas |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | 5 parcelas | 5 parcelas |
Como contar os meses: a fração de 15 dias ou mais conta como um mês inteiro (art. 4º, § 3º), e os meses de empregos diferentes se somam. O vínculo que já deu direito a um seguro anterior não entra de novo na conta (art. 4º, § 2º). O sistema confere tudo pelos dados que os empregadores enviaram, no CNIS e no eSocial, por isso a sua conta é uma estimativa.
Intervalo entre pedidos: o benefício vale para cada período de 16 meses, contado da dispensa do pedido anterior (Resolução CODEFAT 957/2022, art. 36). Antes disso não há seguro novo, mas pode haver saldo de parcelas para retomar, como explicado mais abaixo.
Exemplo: quem pede pela primeira vez, com 30 meses de trabalho e 18 deles nos últimos 18 meses, tem 5 parcelas. Quem está no segundo pedido, com 10 meses, tem 3 parcelas. Com 10 meses, o primeiro pedido seria negado.
O valor parte do salário médio dos 3 meses antes da dispensa (Resolução CODEFAT 957/2022, arts. 17 e 39). Depois a média passa pela tabela do ano, reajustada pelo INPC. A tabela em vigor desde 11/01/2026, com reajuste de 3,90%, é esta:
| Salário médio | Valor da parcela |
|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | Salário médio × 0,8 |
| De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 | R$ 1.777,74 + 50% do que passar de R$ 2.222,17 |
| Acima de R$ 3.703,99 | R$ 2.518,65, valor fixo |
Nenhuma parcela fica abaixo do salário mínimo, de R$ 1.621,00 (art. 5º, § 2º, da Lei 7.998/1990). Por isso, quem tem média de até R$ 2.026,25 recebe o piso, porque 80% dessa média não passa de R$ 1.621,00.
parcela = média dos 3 últimos salários, pela tabela, entre R$ 1.621,00 e R$ 2.518,65, com os centavos arredondados para cima
| Salário médio | Conta | Parcela arredondada | Caso |
|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 1.621,00 × 0,8 = R$ 1.296,80 | R$ 1.621,00 | Piso |
| R$ 2.120,00 | R$ 2.120,00 × 0,8 = R$ 1.696,00 | R$ 1.696,00 | 1ª faixa |
| R$ 3.000,00 | R$ 1.777,74 + 50% de R$ 777,83 = R$ 2.166,66 | R$ 2.167,00 | 2ª faixa |
| R$ 5.000,00 | Teto de R$ 2.518,65 | R$ 2.519,00 | Teto |
Passo a passo: com salário de R$ 3.000,00, a média cai na segunda faixa. O que passa de R$ 2.222,17 são R$ 777,83, e metade disso soma com R$ 1.777,74: a conta dá R$ 2.166,66, e a parcela é de R$ 2.167,00. Com 5 parcelas, o total é de R$ 10.835,00.
Arredondamento: a tabela acima é a oficial, com centavos. Mas o art. 4º, § 4º, da Lei 7.998/1990 manda arredondar para a unidade inteira imediatamente superior quando a conta da parcela dá valor com decimais. Por isso, a calculadora faz a conta pela faixa, aplica o piso e o teto e só então sobe para o real inteiro seguinte: R$ 2.166,66 viram R$ 2.167,00, e o teto de R$ 2.518,65, R$ 2.519,00. Os avisos oficiais publicam o teto com centavos, então o número deles e o desta página podem diferir. O valor pago é o que aparece na Carteira de Trabalho Digital.
A média é aritmética, dos salários de contribuição informados pelo empregador nos 3 últimos meses antes da dispensa (art. 39, § 1º). Salário variável entra como foi pago em cada mês: horas extras habituais, comissões, adicionais e descanso semanal fazem parte da remuneração. Férias, 13º e salário-família não entram, segundo o Ministério do Trabalho. Para achar a parte variável, use as calculadoras de hora extra e de adicional noturno.
Exemplo: com R$ 2.800,00, R$ 3.150,00 e R$ 2.950,00 nos três meses, a média é de R$ 2.966,67, e a parcela, de R$ 2.150,00.
A doméstica não usa a tabela nem o número da solicitação. A regra está na Lei Complementar 150/2015 (arts. 26 a 30) e na Resolução CODEFAT 957/2022 (arts. 44 a 48):
A rescisão indireta da doméstica existe (Lei Complementar 150/2015, art. 27, parágrafo único), mas a lei e a resolução em vigor falam só em dispensa sem justa causa para o seguro. Nesse caso, a calculadora mostra a conta com um aviso, e quem confirma é o atendimento. O FGTS da doméstica, com os 3,2% de indenização, está na calculadora de FGTS.
A admissão em novo emprego suspende o benefício (Lei 7.998/1990, art. 7º, I). Quanto você recebe sai do tempo desempregado, contado da dispensa até a admissão (Resolução CODEFAT 957/2022, arts. 9º e 22, § 1º):
| Dias desempregado | Parcelas |
|---|---|
| Menos de 30 dias | Nenhuma, e o que recebeu é devolvido |
| 30 a 44 dias | 1 |
| 45 a 74 dias | 2 |
| 75 a 104 dias | 3 |
| 105 a 134 dias | 4 |
| 135 dias ou mais | 5 |
O número nunca passa do limite do seu benefício. Exemplo: com 5 parcelas de R$ 2.167,00 e dispensa em 15/07/2026, quem começa em outro emprego em 03/09/2026 ficou 50 dias desempregado: recebe 2 parcelas, R$ 4.334,00, e 3 ficam guardadas.
As parcelas guardadas podem ser retomadas se o novo emprego terminar sem ser a pedido nem por justa causa, dentro do mesmo período de 16 meses (art. 37). Na doméstica, a retomada vale para outro emprego doméstico (art. 48). Continuar recebendo depois de admitido gera devolução, corrigida pelo INPC, por guia ou desconto no próximo benefício (Lei 7.998/1990, art. 25-A, e resolução, art. 25).
O pedido vai do 7º ao 120º dia, contados do dia seguinte à dispensa (Resolução CODEFAT 957/2022, art. 41). Na saída em 15/07/2026, são de 22/07/2026 a 12/11/2026. Se o aviso foi indenizado, faça a conta pela data mais cedo, para ficar com folga. Depois do prazo, o pedido pode ser negado.
A análise é do Ministério do Trabalho, com base nos dados informados pelos empregadores. Fazer o pedido não garante o benefício. Se ele for negado ou o valor vier errado, você tem 120 dias, contados da notificação, para o recurso pelo portal, pelo aplicativo ou no atendimento presencial (art. 27). As perguntas frequentes do governo falam em revisão em até dois anos da demissão.
O benefício pode parar de duas formas (Lei 7.998/1990, arts. 7º e 8º; Resolução CODEFAT 957/2022, arts. 22 e 23):
| Suspende | Cancela |
|---|---|
| Novo emprego | Recusar emprego compatível com a sua qualificação e o salário anterior |
| Início de benefício do INSS, salvo auxílio-acidente e pensão por morte | Informação falsa no pedido |
| Início de auxílio-desemprego | Fraude para receber o benefício |
| Recusar sem justificativa as ações de recolocação | Morte do segurado |
Na recusa de emprego, na falsidade e na fraude, o direito fica suspenso por 2 anos, e o prazo dobra na reincidência. O benefício também pode ser cancelado para quem não cumprir a matrícula e a frequência em curso de qualificação, quando exigidas (art. 8º, § 2º).
Renda própria e MEI: abrir MEI não tira o direito por si só. O que barra é a renda suficiente, que pode ser comprovada pela declaração anual simplificada (art. 3º, § 4º).
Motivo da saída: nas saídas sem direito, o resultado aparece sem pedir os outros campos.
Número da solicitação: conte os seguros que você já pediu e recebeu. No segundo pedido em diante, informe a dispensa anterior para conferir o intervalo de 16 meses.
Meses: o rótulo do segundo campo muda com a solicitação, porque a janela da lei muda: 18, 12 ou 6 meses. O primeiro campo soma todos os empregos nos últimos 36 meses, sem os vínculos de um seguro anterior.
Salários: digite o total de cada mês antes dos descontos. A calculadora ignora o campo zerado e usa sempre a tabela em vigor, mesmo para uma dispensa de ano anterior.
Novo emprego: só preencha se já tem a data de admissão. O resultado mostra as parcelas até ali e as que ficam guardadas.
O que a calculadora não cobre: o trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo, que tem até 6 parcelas de um salário mínimo (Lei 7.998/1990, art. 2º-C, com dispensas desde 02/07/2026), o pescador artesanal (Lei 10.779/2003), a bolsa de qualificação e as parcelas extras que o Codefat pode autorizar para grupos específicos (art. 4º, § 5º).
Depende da média dos últimos 3 salários. Até R$ 2.222,17, a parcela é de 80% da média. De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99, são R$ 1.777,74 mais 50% do que passar de R$ 2.222,17. Acima disso, o valor da tabela é fixo em R$ 2.518,65. Nenhuma parcela fica abaixo do salário mínimo, de R$ 1.621,00. Quando a conta dá centavos, a parcela sobe para o real inteiro seguinte (Lei 7.998/1990, art. 4º, § 4º): pela lei, o teto vira R$ 2.519,00. O valor pago é o que aparece na Carteira de Trabalho Digital.
De 3 a 5, pelos meses trabalhados nos 36 meses antes da dispensa. No primeiro pedido: 4 parcelas com 12 a 23 meses e 5 com 24 meses ou mais. No segundo: 3 parcelas com 9 a 11 meses, 4 com 12 a 23 e 5 com 24 ou mais. Do terceiro em diante: 3 parcelas com 6 a 11 meses, 4 com 12 a 23 e 5 com 24 ou mais (Lei 7.998/1990, art. 4º, § 2º).
No primeiro pedido, 12 meses de salário nos 18 meses antes da dispensa. No segundo, 9 meses nos últimos 12. A partir do terceiro, salário em cada um dos 6 meses antes da dispensa (art. 3º, I). Fração de 15 dias ou mais conta como um mês.
Do 7º ao 120º dia depois da dispensa, para quem tem carteira assinada (Resolução CODEFAT 957/2022, art. 41). A empregada doméstica tem de 7 a 90 dias (Lei Complementar 150/2015, art. 29).
Não. O acordo do art. 484-A da CLT dá multa de 20% e saque de até 80% do FGTS, mas o § 2º do mesmo artigo diz que ele não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Não. O benefício é para a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, aquela em que a falta é da empresa. Também ficam de fora a justa causa, o fim normal do contrato a prazo e o plano de demissão voluntária.
Tem, com regra própria. Exige 15 meses como doméstica nos últimos 24, e cada parcela é de um salário mínimo, R$ 1.621,00, por até 3 meses, sem conta de média (Lei Complementar 150/2015, arts. 26 e 28). O pedido é presencial, com agendamento pela central 158.
O benefício é suspenso na data da admissão, e as parcelas saem do tempo que você ficou desempregado: 1 parcela com 30 a 44 dias, 2 com 45 a 74, 3 com 75 a 104, 4 com 105 a 134 e 5 com 135 dias ou mais. Se o emprego vier nos primeiros 30 dias, o que recebeu precisa ser devolvido. O saldo pode ser retomado se a nova saída for sem justa causa dentro dos 16 meses.
Ter MEI, sozinho, não basta para provar renda suficiente e tirar o direito (art. 3º, § 4º). O que barra o benefício é ter renda própria que sustente você e a família, e isso pode ser comprovado pela declaração anual do MEI.
Sim. A média usa o que o empregador informou nos 3 últimos meses, com horas extras, comissões e adicionais. Com R$ 2.800,00, R$ 3.150,00 e R$ 2.950,00, a média é de R$ 2.966,67 e a parcela, de R$ 2.150,00.
Regras e tabela conferidas em 31/10/2026. A calculadora dá uma estimativa, e o resultado do pedido depende da análise do Ministério do Trabalho.